Equipamento de Proteção Coletiva e suas definições...


Em uma pesquisa rápida na internet encontrei diversas e diferentes definições de EPC, isso foi feito tão somente para aumentar meus argumentos neste artigo.
Sabia que não iria encontrar uma definição correta, pois não existe tal em normas ou qualquer lei, também sei que nunca haverá, pois estamos tratando aqui de um equipamento que pode ser criado, inventado, elaborado, ou como você quiser chamar, estou me referindo a medidas de engenharia, adaptadas, acopladas ou instaladas em ambientes de trabalho e em seu entorno.
A questão é que li em uma dessas matérias de internet, onde dizia que existem diversos tipos de EPC e que alguns possuem controvérsias e é justamente neste ponto que quero chegar. Antes de expor minha opinião e como já sabemos que não existe uma definição de EPC, vamos então analisar as palavras que o compõem, segundo um dicionário da língua portuguesa:
·        equipamento: “Conjunto de instrumentos necessários para executar um trabalho ou praticar determinada atividade.”
·        proteção: “Ato ou efeito de proteger.”
·        coletivo: “Que abrange muitas coisas ou pessoas.”
Disso tudo o que mais interessaria aos profissionais de segurança no trabalho? Se conseguirmos garantir a segurança do trabalhador, todas essas controvérsias podem ser ignoradas, porém não é bem assim o que estamos encontrando e o que andaram classificando por aí como EPC.
Quando falamos em proteção isso não é brincadeira e nem deve ser usada para comercialização ou muito menos para iludir as fiscalizações, auditorias, empregadores ou até mesmo para a auto estima de quem publica e daqueles que ministram algum conteúdo.
Se a própria legislação e por comprovados estudos, nos dizem que primeiro devemos adotar o EPC e não sendo suficiente, o próximo passo deve ser o EPI, isso nos leva a pensar que o EPC tem como objetivo garantir a segurança do trabalhador. 
Portanto, os críticos devem continuar questionando e apresentando controvérsias, até que a essência seja explicita, ou seja, a função do EPC deve ser de proteção sem que haja intervenção do funcionário, isso quer dizer que a partir do momento que o EPC se encontra no ambiente de trabalho nada mais precisa ser feito e os funcionários apenas desenvolverão suas atividades sem que precise interrompê-las para agir sobre determinado EPC, o máximo que devemos aceitar é o acionamento inicial ou o ato de ligar determinado equipamento.
Talvez alguns exemplos devam ser apresentados nesta questão para facilitar no seu entendimento, pois bem, o extintor de incêndio que são apresentados como EPC, como eles poderão proteger sem a ação humana?
Certa vez em um fórum de segurança na internet, questionei essa afirmação dizendo que encheria minha sala de extintores para todos que ali trabalham fossem protegidos de um possível incêndio, o debate se estendeu e quem apresentou a réplica disse que; “quando usado o aparelho extintor outras pessoas seriam protegidas do incêndio”, mas isso é uma suposição, pois nunca sabemos se haverá controle desse incêndio ou se haverá a necessidade do acionamento do Corpo de Bombeiros.
Temos mais exemplos semelhantes a esse, como: alarmes, sinalizações, avisos, etc., nenhum desses produtos seriam capazes de oferecer segurança, sequer a uma criança, e são colocados em cheque na presença de portadores de necessidades especiais, pois tais medidas (produtos) convivem com o risco, não neutralizam e muito menos eliminam o risco.
Não podemos misturar as coisas, o extintor de incêndio é um aparelho ou equipamento como queiram, de combate a incêndio e necessita de pessoal treinado para ser utilizado, ou suas consequências podem ser desastrosas, já os outros itens, cada um tem sua finalidade, como forma de orientação ou alerta (visual e sonoro) para facilitar em fugas, em acessos restritos ou indicar algum perigo.
A definição deve ser feita com relação ao equipamento, que uma vez instalado ou inserido no ambiente de trabalho, esse ofereça a segurança desejada àquele coletivo exposto a um determinado risco, a partir desse EPC, passarão a receber uma proteção que os permitirá a exercerem suas atividades sem interrupção e independentes de suas ações produzirá a segurança desejada.
Infelizmente, cada profissional irá classificar seus EPC’s como desejar, mas não devem deixar de se esquecerem do principal objetivo, se a segurança está sendo empregada, e os colaboradores poderão trabalhar confortavelmente e, se você está tranquilo quanto à manutenção dos EPC, não precisando ficar torcendo por ações corretas dos funcionários no momento de um sinistro, deixando claro que se trata de possibilidades que influenciam na classificação do EPC.
Veja que tratei o exemplo acima como sinistro e não como acidente, pois se o fizesse estaria admitindo que houve falhas no EPC servindo também para os EPI, portanto as medidas de segurança foram transpassadas. O que quero dizer com isso é que essas medidas como; instalação de extintores, formação de brigadas, placas, avisos, sinalizações e alarmes são medidas para serem aplicadas no momento de um sinistro que deverão ser seguidas como o intuito de se evitarem acidentes e, os EPC’s são medidas para eliminarem ou controlarem a ocorrência de acidentes, ou seja, a primeira dá uma condução e o combate enquanto a segunda os previne.
Parto da seguinte premissa, quando um EPI não oferece a devida proteção, este não recebe o C.A. (Cerificado de Aprovação), assim uso de semelhança com o EPC, quando esses não me oferecerem proteção, então não o classificarei como tal. Para finalizar, a afirmação abaixo serve como parâmetros para o conceito de EPC.

Todas as medidas empregadas devem seguir suas finalidades e, quando temos como objetivo a proteção das pessoas, os aspectos que os envolvem serão importantes e merecerão análises criteriosas, além de resultados seguros daquilo que estamos apresentando.

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