Equipamento de Proteção Coletiva e suas definições...
Em uma pesquisa
rápida na internet encontrei diversas e diferentes definições de EPC, isso foi
feito tão somente para aumentar meus argumentos neste artigo.
Sabia que não iria encontrar uma definição correta,
pois não existe tal em normas ou qualquer lei, também sei que nunca haverá,
pois estamos tratando aqui de um equipamento que pode ser criado, inventado,
elaborado, ou como você quiser chamar, estou me referindo a medidas de
engenharia, adaptadas, acopladas ou instaladas em ambientes de trabalho e em
seu entorno.
A questão é que li em uma dessas matérias de
internet, onde dizia que existem diversos tipos de EPC e que alguns possuem
controvérsias e é justamente neste ponto que quero chegar. Antes de expor minha
opinião e como já sabemos que não existe uma definição de EPC, vamos então
analisar as palavras que o compõem, segundo um dicionário da língua portuguesa:
·
equipamento:
“Conjunto de instrumentos necessários para executar um trabalho ou praticar
determinada atividade.”
·
proteção: “Ato ou
efeito de proteger.”
·
coletivo: “Que
abrange muitas coisas ou pessoas.”
Disso tudo o que mais interessaria aos
profissionais de segurança no trabalho? Se conseguirmos garantir a segurança do
trabalhador, todas essas controvérsias podem ser ignoradas, porém não é bem
assim o que estamos encontrando e o que andaram classificando por aí como EPC.
Quando falamos em proteção isso não é brincadeira e
nem deve ser usada para comercialização ou muito menos para iludir as
fiscalizações, auditorias, empregadores ou até mesmo para a auto estima de quem
publica e daqueles que ministram algum conteúdo.
Se a própria legislação e por comprovados estudos,
nos dizem que primeiro devemos adotar o EPC e não sendo suficiente, o próximo
passo deve ser o EPI, isso nos leva a pensar que o EPC tem como objetivo
garantir a segurança do trabalhador.
Portanto, os críticos devem continuar questionando
e apresentando controvérsias, até que a essência seja explicita, ou seja, a
função do EPC deve ser de proteção sem que haja intervenção do funcionário,
isso quer dizer que a partir do momento que o EPC se encontra no ambiente de
trabalho nada mais precisa ser feito e os funcionários apenas desenvolverão
suas atividades sem que precise interrompê-las para agir sobre determinado EPC,
o máximo que devemos aceitar é o acionamento inicial ou o ato de ligar
determinado equipamento.
Talvez alguns exemplos devam ser apresentados nesta
questão para facilitar no seu entendimento, pois bem, o extintor de incêndio
que são apresentados como EPC, como eles poderão proteger sem a ação humana?
Certa vez em um fórum de segurança na internet,
questionei essa afirmação dizendo que encheria minha sala de extintores para
todos que ali trabalham fossem protegidos de um possível incêndio, o debate se
estendeu e quem apresentou a réplica disse que; “quando usado o aparelho
extintor outras pessoas seriam protegidas do incêndio”, mas isso é uma
suposição, pois nunca sabemos se haverá controle desse incêndio ou se haverá a
necessidade do acionamento do Corpo de Bombeiros.
Temos mais exemplos semelhantes a esse, como:
alarmes, sinalizações, avisos, etc., nenhum desses produtos seriam capazes de
oferecer segurança, sequer a uma criança, e são colocados em cheque na presença
de portadores de necessidades especiais, pois tais medidas (produtos) convivem
com o risco, não neutralizam e muito menos eliminam o risco.
Não podemos misturar as coisas, o extintor de
incêndio é um aparelho ou equipamento como queiram, de combate a incêndio e
necessita de pessoal treinado para ser utilizado, ou suas consequências podem
ser desastrosas, já os outros itens, cada um tem sua finalidade, como forma de
orientação ou alerta (visual e sonoro) para facilitar em fugas, em acessos
restritos ou indicar algum perigo.
A definição deve ser feita com relação ao
equipamento, que uma vez instalado ou inserido no ambiente de trabalho, esse
ofereça a segurança desejada àquele coletivo exposto a um determinado risco, a
partir desse EPC, passarão a receber uma proteção que os permitirá a exercerem
suas atividades sem interrupção e independentes de suas ações produzirá a
segurança desejada.
Infelizmente, cada profissional irá classificar
seus EPC’s como desejar, mas não devem deixar de se esquecerem do principal
objetivo, se a segurança está sendo empregada, e os colaboradores poderão trabalhar
confortavelmente e, se você está tranquilo quanto à manutenção dos EPC, não precisando
ficar torcendo por ações corretas dos funcionários no momento de um sinistro, deixando
claro que se trata de possibilidades que influenciam na classificação do EPC.
Veja que tratei o exemplo acima como sinistro e não
como acidente, pois se o fizesse estaria admitindo que houve falhas no EPC servindo
também para os EPI, portanto as medidas de segurança foram transpassadas. O que
quero dizer com isso é que essas medidas como; instalação de extintores,
formação de brigadas, placas, avisos, sinalizações e alarmes são medidas para
serem aplicadas no momento de um sinistro que deverão ser seguidas como o intuito
de se evitarem acidentes e, os EPC’s são medidas para eliminarem ou controlarem
a ocorrência de acidentes, ou seja, a primeira dá uma condução e o combate enquanto
a segunda os previne.
Parto da seguinte premissa, quando um EPI não
oferece a devida proteção, este não recebe o C.A. (Cerificado de Aprovação), assim
uso de semelhança com o EPC, quando esses não me oferecerem proteção, então não
o classificarei como tal. Para finalizar, a afirmação abaixo serve como parâmetros
para o conceito de EPC.
Todas as medidas empregadas devem seguir suas
finalidades e, quando temos como objetivo a proteção das pessoas, os aspectos
que os envolvem serão importantes e merecerão análises criteriosas, além de
resultados seguros daquilo que estamos apresentando.
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